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Estatuto
do IRTDPJ-SP
CAPITULO
I - Da Denominação, Sede, Duração
e Finalidades
Art. 1º - O Instituto de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de
São Paulo, com foro e sede nesta cidade, na Rua XV de
Novembro nº 251 – 6º andar – parte, SP, CEP 01.013-001,
doravante designado IRTDPJ-SP, é uma pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.035.619/0001-18,
com natureza de associação sem fins econômicos,
criada por prazo indeterminado.
Art. 2º - São objetivos do IRTDPJ-SP:
a)- Congregar os Titulares dos Serviços de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
no Estado de São Paulo, promovendo-lhes a união,
em defesa de seus direitos, prerrogativas e interesses legítimos;
b)- Estudar e pesquisar os procedimentos e normas jurídicas
referentes à atividade, propugnando pelo desenvolvimento,
difusão e aperfeiçoamento das técnicas
utilizadas;
c)- Zelar para que todos os associados desempenhem fielmente
os deveres impostos ao seu cargo, visando enaltecer e prestigiar
a Classe;
d) Pugnar e promover o aperfeiçoamento das normas e da
legislação, concernentes aos serviços registrais,
junto às repartições, aos órgãos
e poderes competentes;
e) Promover a defesa da Classe e sua união, propiciando
a elevação e a dignificação profissional
dos seus integrantes;
f) Realizar cursos profissionalizantes, congressos, simpósios,
seminários, encontros, conferências, palestras,
debates e exposições sobre assuntos jurídicos,
técnicos outros de interesse geral da classe, participando
de realizações dessa natureza, promovidas por
outras entidades;
g) Assessorar, sempre que solicitado, as autoridades públicas
em geral sobre assuntos de sua competência; e, em especial,
à entidade nacional, o IRTDPJBrasil;
h) Coordenar e gerenciar, sempre que necessário, o fluxo
documental e os procedimentos registrais junto aos usuários
dos serviços, repartições e órgãos
públicos.
Art. 3º - Para alcançar seus objetivos, o IRTDPJ-SP
poderá promover encontros, seminários, cursos
e conferências, tornando públicos os registros
feitos, bem como os resultados de pesquisas efetuadas e divulgando
matérias consideradas do interesse da Classe.
Parágrafo único – O IRTDPJ-SP poderá se
valer de publicações próprias ou editadas
por terceiros, ou de qualquer outro meio de comunicação
para divulgar suas atividades e trabalhos específicos
ligados à atividade.
Art. 4º - O IRTDPJ-SP poderá integrar entidades
congêneres na qualidade de associado.
CAPÍTULO II - Da Administração do IRTDPJ-SP
Art. 5º - O IRTDPJ-SP tem sua gestão confiada à
Diretoria Executiva, que é composta dos seguintes cargos:
a) Presidente e Vice-Presidente;
b) Tesoureiro;
c) Secretário.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal é órgão
de fiscalização do balanço do IRTDPJ-SP
e é composto por 3 (três) membros, eleitos e empossados
pela Assembléia Geral.
Art. 6º - O mandato de todos os órgãos do
IRTDPJ-SP é coincidente com o do seu Presidente, com
duração de 2 (dois) anos, e os cargos e funções
são exercidos gratuitamente.
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Seção I - Da Diretoria Executiva
Art. 7º - Compete ao Presidente:
a) representar o IRTDPJ-SP ativa e passivamente, em juízo
ou fora dele, em todas as suas relações com os
órgãos públicos e com terceiros;
b) juntamente com outro integrante da Diretoria Executiva, assinar,
emitir ou endossar cheques, receber ordens de pagamento, bem
como quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação;
c) constituir procurador, sempre com poderes especiais;
d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva
e da Assembléia Geral;
e) presidir todos os eventos organizados ou promovidos pelo
IRTDPJ-SP;
f) assinar com o Tesoureiro, o balanço anual, submetendo-o
ao parecer do Conselho Fiscal;
g) prestar contas anualmente à Assembléia Geral
Ordinária da gestão institucional, administrativa
e financeira do IRTDPJ-SP;
h) contratar e demitir funcionários, fixando e reajustando
seus vencimentos, concedendo férias e licenças,
observada a legislação pertinente em vigor.
Art. 8º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente
o tesoureiro e ao secretário, em suas faltas ou impedimentos,
e, na ausência, falta ou impedimento do presidente, assinar
cheques, em conjunto com outro membro da Diretoria Executiva.
Art. 9º - Ao Tesoureiro compete:
a) superintender o movimento financeiro do IRTDPJ-SP;
b) juntamente com o Presidente, receber quaisquer quantias,
passar recibos, dar quitação, assinar, emitir
e endossar cheques, receber ordens de pagamento e assinar o
balanço anual;
c) manter em dia a escrita contábil e a guarda dos livros
respectivos;
d) desempenhar as demais atribuições que lhe forem
conferidas pelo Presidente.
Art. 10 - Ao Secretário compete:
a) supervisionar o funcionamento da Secretaria;
b) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da
Assembléia Geral, lavrando as respectivas atas;
c) organizar o cadastro de associados;
d) desempenhar as demais atribuições que lhe forem
conferidas pelo Presidente.
Art. 11 - A destituição dos membros da Diretoria
Executiva, será determinada em Assembléia Geral,
sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida
em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
a)- Malversação ou dilapidação do
patrimônio social;
b)- Grave violação deste estatuto;
c)- Abandono do cargo, assim considerada a ausência não
justificada em 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos
da ausência, à secretaria do IRTDPJ-SP;
§ 1º – Definida a justa causa, o imputado será
comunicado, através de notificação extrajudicial,
dos fatos a ele atribuídos, para que apresente sua defesa
prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do recebimento da comunicação;
§ 2º – Após o decurso do prazo descrito no
parágrafo anterior, independentemente da apresentação
de defesa, a representação será submetida
à Assembléia Geral, devidamente convocada para
esse fim, composta de associados, quites com suas obrigações
sociais, onde será garantido ao imputado, amplo direito
de defesa. Tal assembléia não poderá deliberar
sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes,
sendo em primeira chamada, com a presença da totalidade
dos associados e em segunda chamada, uma hora após a
primeira, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos associados.
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Seção II - Do Conselho Fiscal
Art. 12 - Ao Conselho Fiscal compete analisar os documentos
e relatórios, emitindo parecer sobre o balanço
anual da receita e da despesa do IRTDPJ-SP.
CAPITULO III - Da Assembléia Geral
Art. 13 - A Assembléia Geral é o órgão
máximo e soberano do IRTDPJ-SP, e será constituída
pelos seus associados, quites com suas obrigações
e em pleno gozo de seus direitos. Instalar-se-á, em primeira
convocação, com a maioria absoluta dos associados
e, em segunda convocação, meia hora após
a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria
simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previstos neste
estatuto.
Parágrafo único – São vedados a representação
e o voto por procuração.
Art. 14 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente,
sempre que necessário, por convocação do
Presidente, da Diretoria Executiva ou a requerimento de 1/5
dos associados, no uso e gozo de seus direitos estatutários.
Art. 15 - A convocação de Assembléia Geral
será feita, com antecedência mínima de cinco
(5) dias, por meio de edital publicado no sitio do IRTDPJ-SP
na Internet (www.irtdpjsaopaulo.com.br), podendo também
ser distribuído, por circular ou boletim, a todo o quadro
social do IRTDPJ-SP, do qual constarão a data, horário,
local e ordem do dia da reunião.
Parágrafo único - As decisões da Assembléia
Geral são soberanas e adotadas pela maioria simples dos
associados presentes, no gozo de seus direitos, obedecido o
previsto no parágrafo único do artigo 13, acima.
Art. 16 - Compete à Assembléia Geral:
a) deliberar sobre o relatório anual da Diretoria Executiva
e sobre o balanço da receita e da despesa;
b) eleger e proclamar eleitos o Presidente e demais membros
da Diretoria Executiva;
c) eleger o Conselho Fiscal;
d) autorizar o Presidente a promover eventuais aquisições
ou alienações de bens imóveis do IRTDPJ-SP,
ou a constituir ônus sobre os mesmos;
e) reformar ou emendar estes estatutos;
f) destituir os administradores;
g) definir a destinação do patrimônio, no
caso da extinção do IRTDPJ-SP, o que acontecerá
em Assembléia especialmente convocada para tal fim.
CAPITULO IV - Do Quadro Social
Art. 17 – O IRTDPJ-SP, contará com um numero ilimitado
de associados, podendo filiar-se somente os Titulares ou responsáveis
pelo expediente dos Serviços de Registro de Títulos
e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica do Estado de
São Paulo, devendo seu titular, preencher ficha de inscrição
na secretaria do IRTDPJ-SP, que a submeterá à
aprovação da Diretoria Executiva.
Parágrafo Primeiro – O aperfeiçoamento da inscrição
aprovada fica condicionado ao pagamento da respectiva taxa de
inscrição, fixada no valor igual a seis (06) vezes
o valor da contribuição mensal, vigente para o
respectivo serviço de registro.
Parágrafo Segundo – Salvo no período que anteceder
de seis (06) meses às eleições da Diretoria,
poderá a Diretoria Executiva isentar o pretendente do
pagamento da Taxa de Inscrição devido.
Art. 18 - As taxas de inscrição, contribuições
mensais ou quaisquer outras que venham a ser criadas, terão
seus valores e formas de pagamento fixados pela Diretoria Executiva.
Art. 19 - 0 exercício de qualquer direito inerente à
qualidade de associado será vedado àquele que
não estiver rigorosamente em dia com suas obrigações
financeiras para com o IRTDPJ-SP.
Parágrafo Único – O não pagamento de três
(03) contribuições mensais sucessivas acarretará
a exclusão do quadro social do inadimplente, independentemente
de pré-aviso ou notificação.
Art. 20 – São direitos do associado, em dia com suas
obrigações associativas:
a) participar de todas as atividades do IRTDPJ-SP;
b) tomar parte nas Assembléias Gerais;
c) votar e ser votado, de acordo com o que estabelecem estes
estatutos;
d) sugerir à Diretoria Executiva medidas de interesse
do IRTDPJ-SP e da Classe;
e) valer-se dos serviços mantidos e administrados pelo
IRTDPJ-SP.
f) demitir-se quando julgar necessário, protocolando
junto a Secretária do IRTDPJ-SP , seu pedido de demissão,
o qual não o eximirá de quitar suas obrigações
sociais, ainda que pecuniárias, até a data da
formalização do referido pedido.
Art. 21 - São deveres do associado:
a) observar e cumprir estes estatutos;
b) propugnar em favor dos objetivos do IRTDPJ-SP;
c) acatar as decisões emanadas da Diretoria Executiva
e das Assembléias Gerais;
d) comparecer às Assembléias Gerais;
e) manter-se em dia com os pagamentos e obrigações
a que estiver sujeito;
f) desempenhar com eficiência e dedicação
os cargos e funções que lhe forem confiados.
Art. 22 – À exceção da hipótese
prevista no parágrafo único do artigo 19, a perda
da qualidade de associado será determinada pela Diretoria
Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa,
assim reconhecida em procedimento disciplinar interno, onde
o excluído será devidamente cientificado dos fatos
a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia
no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação.
Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por
parte do associado excluído, à Assembléia
Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da decisão de sua exclusão, através de
notificação extrajudicial à diretoria executiva,
manifestar a intenção de ver a decisão
ser objeto de deliberação, em grau de recurso,
por parte da Assembléia Geral, ocorrendo os seguintes
fatos:
a)- Violação do estatuto social;
b)- Difamação do IRTDPJ-SP, de seus membros ou
de seus associados;
c)- Atividades contrárias às decisões das
assembléias gerais;
d)- Desvio dos bons costumes;
e)- Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos
ou imorais.
CAPITULO V - Das Eleições
Art. 23 - Serão eleitos pelo voto direto e secreto dos
associados do IRTDPJ-SP os membros da Diretoria Executiva, encabeçada
pelo Presidente.
§ 1º - As eleições obedecerão
ao princípio da cédula única, onde constarão
- de cada chapa concorrente - o nome do Presidente e de toda
a Diretoria Executiva.
§ 2º - Havendo mais de uma chapa concorrente, cada
uma receberá um número seqüencial, que terá
ao lado um quadrado, onde será feito um "X"
na que merecer a preferência do associado votante.
Art. 24 - As eleições serão realizadas
no mês de setembro, de 2 em 2 anos, por meio de Assembléia
Geral Ordinária, devendo os candidatos requerer a inscrição
à Diretoria Executiva, até o último dia
útil do mês de junho do ano eleitoral.
CAPITULO VI - Da elegibilidade
Art. 25 - Somente poderão candidatar-se aos cargos eletivos,
os associados quites com as obrigações sociais,
e que contem com, pelo menos, vinte quatro meses de inscrição
no quadro associativo, comprovados através da Secretária
da IRTDPJ-SP.
CAPITULO VII - Das disposições gerais
Art. 26 - O patrimônio do IRTDPJ-SP será constituído
dos bens adquiridos ou que vierem a sê-lo, a qualquer
titulo e será mantido pelas contribuições
mensais dos associados.
Art. 27 - Os associados, mesmo que investidos na condição
de membros da diretoria executiva, não respondem, nem
mesmo solidária ou subsidiariamente, pelos encargos e
obrigações sociais da Associação.
Art. 28- O presente estatuto social, é reformável
no tocante à administração e nas demais
disposições estatutárias, a qualquer tempo,
por deliberação da Assembléia Geral, especialmente
convocada para este fim, composta de associados quites com suas
obrigações sociais, sendo exigido o voto concorde
de dois terços dos presentes, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados e em segunda convocação
com qualquer número.
Art. 29 – O IRTDPJ-SP, poderá ser dissolvido a qualquer
tempo, uma vez constatada a impossibilidade de atingir suas
finalidades estatutárias; ou pela ausência de recursos
financeiros ou humanos, sempre por deliberação
da Assembléia Geral, especialmente convocada para este
fim e composta de associados contribuintes quites com suas obrigações
sociais, sendo exigido o voto concorde de dois terços
dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados,
ou com menos de um terço nas convocações
seguintes.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução
social do IRTDPJ-SP, liquidado o passivo, aos bens remanescentes
será dado o destino deliberado em Assembléia Geral,
observando a legislação em vigor.
Art. 30 - Os casos omissos no presente Estatuto serão
resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembléia
Geral.
São Paulo - SP, 25 de fevereiro de 2008.
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