Estatuto do IRTDPJ-SP

 

CAPITULO I - Da Denominação, Sede, Duração e Finalidades

Art. 1º - O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, com foro e sede nesta cidade, na Rua XV de Novembro nº 251 – 6º andar – parte, SP, CEP 01.013-001, doravante designado IRTDPJ-SP, é uma pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.035.619/0001-18, com natureza de associação sem fins econômicos, criada por prazo indeterminado.

Art. 2º - São objetivos do IRTDPJ-SP:
a)- Congregar os Titulares dos Serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica no Estado de São Paulo, promovendo-lhes a união, em defesa de seus direitos, prerrogativas e interesses legítimos;
b)- Estudar e pesquisar os procedimentos e normas jurídicas referentes à atividade, propugnando pelo desenvolvimento, difusão e aperfeiçoamento das técnicas utilizadas;
c)- Zelar para que todos os associados desempenhem fielmente os deveres impostos ao seu cargo, visando enaltecer e prestigiar a Classe;
d) Pugnar e promover o aperfeiçoamento das normas e da legislação, concernentes aos serviços registrais, junto às repartições, aos órgãos e poderes competentes;
e) Promover a defesa da Classe e sua união, propiciando a elevação e a dignificação profissional dos seus integrantes;
f) Realizar cursos profissionalizantes, congressos, simpósios, seminários, encontros, conferências, palestras, debates e exposições sobre assuntos jurídicos, técnicos outros de interesse geral da classe, participando de realizações dessa natureza, promovidas por outras entidades;
g) Assessorar, sempre que solicitado, as autoridades públicas em geral sobre assuntos de sua competência; e, em especial, à entidade nacional, o IRTDPJBrasil;
h) Coordenar e gerenciar, sempre que necessário, o fluxo documental e os procedimentos registrais junto aos usuários dos serviços, repartições e órgãos públicos.

Art. 3º - Para alcançar seus objetivos, o IRTDPJ-SP poderá promover encontros, seminários, cursos e conferências, tornando públicos os registros feitos, bem como os resultados de pesquisas efetuadas e divulgando matérias consideradas do interesse da Classe.
Parágrafo único – O IRTDPJ-SP poderá se valer de publicações próprias ou editadas por terceiros, ou de qualquer outro meio de comunicação para divulgar suas atividades e trabalhos específicos ligados à atividade.

Art. 4º - O IRTDPJ-SP poderá integrar entidades congêneres na qualidade de associado.

CAPÍTULO II - Da Administração do IRTDPJ-SP

Art. 5º - O IRTDPJ-SP tem sua gestão confiada à Diretoria Executiva, que é composta dos seguintes cargos:
a) Presidente e Vice-Presidente;
b) Tesoureiro;
c) Secretário.

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do balanço do IRTDPJ-SP e é composto por 3 (três) membros, eleitos e empossados pela Assembléia Geral.

Art. 6º - O mandato de todos os órgãos do IRTDPJ-SP é coincidente com o do seu Presidente, com duração de 2 (dois) anos, e os cargos e funções são exercidos gratuitamente.
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Seção I - Da Diretoria Executiva
Art. 7º - Compete ao Presidente:
a) representar o IRTDPJ-SP ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todas as suas relações com os órgãos públicos e com terceiros;
b) juntamente com outro integrante da Diretoria Executiva, assinar, emitir ou endossar cheques, receber ordens de pagamento, bem como quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação;
c) constituir procurador, sempre com poderes especiais;
d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;
e) presidir todos os eventos organizados ou promovidos pelo IRTDPJ-SP;
f) assinar com o Tesoureiro, o balanço anual, submetendo-o ao parecer do Conselho Fiscal;
g) prestar contas anualmente à Assembléia Geral Ordinária da gestão institucional, administrativa e financeira do IRTDPJ-SP;
h) contratar e demitir funcionários, fixando e reajustando seus vencimentos, concedendo férias e licenças, observada a legislação pertinente em vigor.

Art. 8º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente o tesoureiro e ao secretário, em suas faltas ou impedimentos, e, na ausência, falta ou impedimento do presidente, assinar cheques, em conjunto com outro membro da Diretoria Executiva.

Art. 9º - Ao Tesoureiro compete:
a) superintender o movimento financeiro do IRTDPJ-SP;
b) juntamente com o Presidente, receber quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação, assinar, emitir e endossar cheques, receber ordens de pagamento e assinar o balanço anual;
c) manter em dia a escrita contábil e a guarda dos livros respectivos;
d) desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.

Art. 10 - Ao Secretário compete:
a) supervisionar o funcionamento da Secretaria;
b) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, lavrando as respectivas atas;
c) organizar o cadastro de associados;
d) desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.

Art. 11 - A destituição dos membros da Diretoria Executiva, será determinada em Assembléia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
a)- Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b)- Grave violação deste estatuto;
c)- Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria do IRTDPJ-SP;

§ 1º – Definida a justa causa, o imputado será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele atribuídos, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação;
§ 2º – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembléia Geral, devidamente convocada para esse fim, composta de associados, quites com suas obrigações sociais, onde será garantido ao imputado, amplo direito de defesa. Tal assembléia não poderá deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a presença da totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados.
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Seção II - Do Conselho Fiscal

Art. 12 - Ao Conselho Fiscal compete analisar os documentos e relatórios, emitindo parecer sobre o balanço anual da receita e da despesa do IRTDPJ-SP.

CAPITULO III - Da Assembléia Geral

Art. 13 - A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano do IRTDPJ-SP, e será constituída pelos seus associados, quites com suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos. Instalar-se-á, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previstos neste estatuto.
Parágrafo único – São vedados a representação e o voto por procuração.

Art. 14 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, da Diretoria Executiva ou a requerimento de 1/5 dos associados, no uso e gozo de seus direitos estatutários.

Art. 15 - A convocação de Assembléia Geral será feita, com antecedência mínima de cinco (5) dias, por meio de edital publicado no sitio do IRTDPJ-SP na Internet (www.irtdpjsaopaulo.com.br), podendo também ser distribuído, por circular ou boletim, a todo o quadro social do IRTDPJ-SP, do qual constarão a data, horário, local e ordem do dia da reunião.
Parágrafo único - As decisões da Assembléia Geral são soberanas e adotadas pela maioria simples dos associados presentes, no gozo de seus direitos, obedecido o previsto no parágrafo único do artigo 13, acima.

Art. 16 - Compete à Assembléia Geral:
a) deliberar sobre o relatório anual da Diretoria Executiva e sobre o balanço da receita e da despesa;
b) eleger e proclamar eleitos o Presidente e demais membros da Diretoria Executiva;
c) eleger o Conselho Fiscal;
d) autorizar o Presidente a promover eventuais aquisições ou alienações de bens imóveis do IRTDPJ-SP, ou a constituir ônus sobre os mesmos;
e) reformar ou emendar estes estatutos;
f) destituir os administradores;
g) definir a destinação do patrimônio, no caso da extinção do IRTDPJ-SP, o que acontecerá em Assembléia especialmente convocada para tal fim.

CAPITULO IV - Do Quadro Social

Art. 17 – O IRTDPJ-SP, contará com um numero ilimitado de associados, podendo filiar-se somente os Titulares ou responsáveis pelo expediente dos Serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica do Estado de São Paulo, devendo seu titular, preencher ficha de inscrição na secretaria do IRTDPJ-SP, que a submeterá à aprovação da Diretoria Executiva.
Parágrafo Primeiro – O aperfeiçoamento da inscrição aprovada fica condicionado ao pagamento da respectiva taxa de inscrição, fixada no valor igual a seis (06) vezes o valor da contribuição mensal, vigente para o respectivo serviço de registro.
Parágrafo Segundo – Salvo no período que anteceder de seis (06) meses às eleições da Diretoria, poderá a Diretoria Executiva isentar o pretendente do pagamento da Taxa de Inscrição devido.

Art. 18 - As taxas de inscrição, contribuições mensais ou quaisquer outras que venham a ser criadas, terão seus valores e formas de pagamento fixados pela Diretoria Executiva.

Art. 19 - 0 exercício de qualquer direito inerente à qualidade de associado será vedado àquele que não estiver rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras para com o IRTDPJ-SP.
Parágrafo Único – O não pagamento de três (03) contribuições mensais sucessivas acarretará a exclusão do quadro social do inadimplente, independentemente de pré-aviso ou notificação.

Art. 20 – São direitos do associado, em dia com suas obrigações associativas:
a) participar de todas as atividades do IRTDPJ-SP;
b) tomar parte nas Assembléias Gerais;
c) votar e ser votado, de acordo com o que estabelecem estes estatutos;
d) sugerir à Diretoria Executiva medidas de interesse do IRTDPJ-SP e da Classe;
e) valer-se dos serviços mantidos e administrados pelo IRTDPJ-SP.
f) demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretária do IRTDPJ-SP , seu pedido de demissão, o qual não o eximirá de quitar suas obrigações sociais, ainda que pecuniárias, até a data da formalização do referido pedido.

Art. 21 - São deveres do associado:
a) observar e cumprir estes estatutos;
b) propugnar em favor dos objetivos do IRTDPJ-SP;
c) acatar as decisões emanadas da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais;
d) comparecer às Assembléias Gerais;
e) manter-se em dia com os pagamentos e obrigações a que estiver sujeito;
f) desempenhar com eficiência e dedicação os cargos e funções que lhe forem confiados.

Art. 22 – À exceção da hipótese prevista no parágrafo único do artigo 19, a perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar interno, onde o excluído será devidamente cientificado dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação. Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial à diretoria executiva, manifestar a intenção de ver a decisão ser objeto de deliberação, em grau de recurso, por parte da Assembléia Geral, ocorrendo os seguintes fatos:
a)- Violação do estatuto social;
b)- Difamação do IRTDPJ-SP, de seus membros ou de seus associados;
c)- Atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;
d)- Desvio dos bons costumes;
e)- Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais.

CAPITULO V - Das Eleições

Art. 23 - Serão eleitos pelo voto direto e secreto dos associados do IRTDPJ-SP os membros da Diretoria Executiva, encabeçada pelo Presidente.
§ 1º - As eleições obedecerão ao princípio da cédula única, onde constarão - de cada chapa concorrente - o nome do Presidente e de toda a Diretoria Executiva.
§ 2º - Havendo mais de uma chapa concorrente, cada uma receberá um número seqüencial, que terá ao lado um quadrado, onde será feito um "X" na que merecer a preferência do associado votante.

Art. 24 - As eleições serão realizadas no mês de setembro, de 2 em 2 anos, por meio de Assembléia Geral Ordinária, devendo os candidatos requerer a inscrição à Diretoria Executiva, até o último dia útil do mês de junho do ano eleitoral.

CAPITULO VI - Da elegibilidade

Art. 25 - Somente poderão candidatar-se aos cargos eletivos, os associados quites com as obrigações sociais, e que contem com, pelo menos, vinte quatro meses de inscrição no quadro associativo, comprovados através da Secretária da IRTDPJ-SP.

CAPITULO VII - Das disposições gerais

Art. 26 - O patrimônio do IRTDPJ-SP será constituído dos bens adquiridos ou que vierem a sê-lo, a qualquer titulo e será mantido pelas contribuições mensais dos associados.

Art. 27 - Os associados, mesmo que investidos na condição de membros da diretoria executiva, não respondem, nem mesmo solidária ou subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

Art. 28- O presente estatuto social, é reformável no tocante à administração e nas demais disposições estatutárias, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados quites com suas obrigações sociais, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação com qualquer número.

Art. 29 – O IRTDPJ-SP, poderá ser dissolvido a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de atingir suas finalidades estatutárias; ou pela ausência de recursos financeiros ou humanos, sempre por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim e composta de associados contribuintes quites com suas obrigações sociais, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução social do IRTDPJ-SP, liquidado o passivo, aos bens remanescentes será dado o destino deliberado em Assembléia Geral, observando a legislação em vigor.

Art. 30 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembléia Geral.


São Paulo - SP, 25 de fevereiro de 2008.

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06 de março de 2008.